Ser negativado nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa) sem explicação costuma pegar o consumidor de surpresa — e, em muitos casos, a inscrição é irregular. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil estabelecem regras claras sobre quando e como isso pode acontecer.
A Súmula 359 do STJ é clara: cabe ao órgão mantenedor do cadastro comunicar o consumidor por escrito antes de negativar seu nome. Sem essa comunicação prévia, a inscrição já nasce irregular, independentemente de a dívida existir ou não.
Outra hipótese comum é a negativação por dívida já quitada. Quando o pagamento é feito e o credor não solicita a baixa da restrição em tempo razoável, o consumidor pode ser cobrado por algo que não deve mais — e isso gera direito a indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ.
Há também o caso da dívida prescrita: passado o prazo legal (em regra, 5 anos para a maioria das dívidas de consumo, conforme art. 206 do Código Civil), a cobrança perde a exigibilidade e a manutenção do nome no cadastro de inadimplentes se torna indevida.
Diante de uma negativação suspeita, o primeiro passo é obter o extrato detalhado junto ao SPC/Serasa, identificando exatamente quem inscreveu e a origem da dívida. Com esse documento em mãos, é possível avaliar se há motivo para pedido de exclusão do nome e, quando cabível, reparação pelos prejuízos causados.
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